A coligação “É nois de Novo” representado por Wanderley dos Santos Santana e Samuel Felix Nilo conseguiram uma liminar no fim da tarde de...
A coligação “É nois de Novo” representado por Wanderley
dos Santos Santana e Samuel Felix Nilo conseguiram uma liminar no fim da tarde
de ontem (13), suspendendo os embargos de declaração opostos, proferidos pelo
TRE (BA), que concluíram pela cassação dos diplomas dos candidato eleitos no
último pleito de outubro para os cargos majoritários em Antas-BA.
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar,
ajuizada pela COLIGAÇÃO É NOIS DE NOVO, WANDERLEI
DOS SANTOS SANTANA e SAMUEL FÉLIX DE NILO, objetivando conferir efeito
suspensivo a recurso, interposto nos autos da ação de impugnação de mandato
eletivo n.º 32.2013.6.05.0182, contra sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da
82ª Zona, que lhes cassou os mandatos, declarando-lhes, ainda, inelegível pelo
prazo de 8 anos, e determinou ao Presidente da Câmara Municipal para que dê
posse ao novo Chefe do Executivo.
Os requerentes afirmam que o ato contra o qual se
operou a insurgência em grau de recurso padece de vício, porquanto desprovido
de suporte jurídico processual que lhe empreste validade, já que, segundo a sua
ótica, das suas premissas não decorrem juridicamente as conclusões, mormente
aquela que extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo
269 do CPC.
Argumenta que, ao determinar a extinção do feito, a
Magistrada zonal o fez sem respaldo processual para tanto, excedendo-se nos
limites de competência, uma vez que a resolução do mérito não opera a extinção
do processo, que continua a existir, seja pelos atos executórios, seja pelos de
natureza recursal.
Alegam que a AIME fora ajuizada sob o fundamento de
que o Sr. Samuel Félix Nilo, candidato a vice-prefeito, teria cometido, no dia
07/10/2012, boca de urna e captação ilícita de votos, em favor de sua
candidatura e do seu companheiro de chapa, o Sr. Wanderlei dos Santos Santana,
bem como de um candidato a vereador de prenome Tiago, tendo apontado, como
único meio de prova, a testemunhal.
Ponderam, assim, que as evidências adunadas aos
autos não teriam a robustez necessária para amparar a condenação requerida,
dada a fragilidade da prova oral colhida.
Defendendo a presença dos requisitos legais, pugnam
pelo deferimento da medida liminar, com a concessão da ordem acautelatória,
para atribuir efeito suspensivo à irresignação interposta, a fim de que sejam
os requerentes restabelecidos nos seus mandatos eletivos que foram outorgados
por decisão soberana do povo de Antas. No mérito, instam seja a ação julgada
totalmente procedente.
Eis, em síntese, o
relatório. Decido.
Em sede de cognição sumária e em juízo adstrito à
analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da liminar
vindicada, pode-se vislumbrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De início, imperioso assinalar que a relevância dos
interesses jurídicos em testilha demanda que as decisões condenatórias sejam
pautadas em provas inconcussas das ilicitudes assacadas. No caso sob apreço,
dada a complexidade da matéria posta, e a sua natureza controversa, não é
possível afirmar, sem que antes se proceda a uma cognição exauriente, que as
ilicitudes aduzidas restaram caracterizadas.
A fumaça do direito reside, assim, na linha do
entendimento assentado por esse Regional, alinhado à jurisprudência pacífica do
Tribunal Superior Eleitoral na necessidade de se garantir, àquele que foi
sagrado eleito pelo povo, a garantia ao duplo grau de jurisdição, como medida
de prudência, direcionada a obstar, tanto quanto possível, a indesejável
alternância de poder e a consequente descontinuidade administrativa.
Sobreleva notar, ainda, que a Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo revela interesse, inegavelmente, público, já que o bem tutelado
é a lisura e o equilíbrio do pleito, a legitimidade da representação política,
com vistas à garantia da prevalência da vontade do eleitor, mediante o sufrágio
soberano.
Noutro vértice, o perigo da demora restou
evidenciado na medida que consta dos autos certidão do Cartório Eleitoral da
82ª Zona dando conta de que o Presidente da Câmara Municipal já foi
cientificado da sentença combatida (fl. 76).
Nessa direção, convenço-me de que se encontram
demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, em
razão do que concedo a liminar pleiteada, para emprestar efeito suspensivo ao
recurso interposto, e suspender os efeitos da sentença invectivada, até o
julgamento da inconformidade, por este Regional.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Após, citem-se os autores da mencionada AIME, ora
requeridos, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo legal.
Salvador/BA, 13 de junho de 2013
Informações: Portal Carlino Souza