A juíza da 82ª Zona Eleitoral, Drª Cristiane Menezes Santos Barreto, decidiu nesta terça-feira (11/06/2013), que o prefeito de Antas-BA...
A
juíza da 82ª Zona Eleitoral, Drª Cristiane
Menezes Santos Barreto, decidiu
nesta
terça-feira (11/06/2013), que o prefeito de Antas-BA, Wanderley dos
Santos(PP), tendo como vice-prefeito em sua chapa, Samuel Felix Nilo(PP)
deve ser afastado de suas funções por compra de votos e abuso do poder econômico na eleição de 2012.
A
decisão judicial se baseou na denúncia que o atual vice-prefeito Samuel
Nilo teria realizado a compra de voto durante o período eleitoral, com a
finalidade de direcionar os
votos dos eleitores em favor de Wanderley.
O candidato a vice-prefeito de
Antas, Samuel Félix Nilo, teria abordado o indivíduo: UELISSON BARRETO
DOS SANTOS, pedindo seu voto, entregando-lhe um santinho e efetuando
suposto pagamento a quantia de R$ 10,00 (dez reais)
Na
decisão a doutora Cristiane
Menezes Santos Barreto pediu
a cassação do mandado do prefeito e de seu vice, determinando ainda a anulação
de todos os votos e a inelegibilidade no período de oito anos.
"ABUSO DO
PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. 1 - Práticas ilegais judicialmente apuradas
(aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção
de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar
um desequilíbrio no processo de disputa política caracterizam abuso de direito,
que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito.
Em face do
exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles
existente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em
conseqüência:
1 - Declaro
nulos os diplomas expedidos em favor de Wanderley dos Santos Santana e Samuel
Félix Nilo, com perda, ex tunc, de eficácia.
2 - Decreto a
perda do mandato eletivo outorgado aos impugnados Wanderley dos Santos Santana
(Prefeito) e Samuel Félix Nilo (Vice-Prefeito), nas eleições municipais/2102.
Decreto a inelegibilidade
de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, nos termos da LC nº
135/2010, para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à
eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma dos
candidatos diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico;
Determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo
disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras
providências que a espécie comportar;
Determinar a
anulação dos votos dados aos candidatos cassados;
Por fim, deverá
o cartório certificar para fins do art. 224 do Código Eleitoral se a nulidade
atinge a mais de metade dos votos nas eleições municipais, com o objetivo de,
em sendo confirmada a sentença na instância superior, ficarem desde já
prejudicadas as demais votações para designação de nova eleição.