Vereadores denunciam Superfaturamento na reforma de prédio da Secretaria de Saúde de Cícero Dantas-BA

Os vereadores oposicionistas do Município de Cícero Dantas – BA, Washington da Sapataria, Nininho de Nedito e Sinelson, através de um tra...

Os vereadores oposicionistas do Município de Cícero Dantas – BA, Washington da Sapataria, Nininho de Nedito e Sinelson, através de um trabalho intenso de fiscalização detectaram durante apenas dez meses de gestão do atual Prefeito Helânio Calazans de Oliveira, várias irregularidades que ensejam em atos de improbidade administrativa.

A terceira irregularidade foi constatada na Licitação Modalidade Carta Convite nº 039/2013, cujo objeto “seria” contratação de Empresa especializada para a prestação de serviços de Engenharia na Reforma e Manutenção do Prédio onde funciona a Secretaria de Saúde do Município de Cícero Dantas no Estado da Bahia.
A Licitação já começou maculada de vícios quando nela não foram apresentados o Projeto Básico e o Projeto Executivo, senão vejamos parte da Representação protocolada no Ministério Público do Estado da Bahia e Denúncia frente ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia:

A Prefeitura Municipal de Cícero Dantas, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, realizou no dia 27 de fevereiro de 2013, processo licitatório modalidade Carta Convite, nº 039/2013, cujo objeto “seria” contratação de Empresa especializada para prestação de serviços de engenharia na Reforma e Manutenção e Conservação do Prédio onde funciona a Secretaria Municipal de Saúde.

Embora se faça necessário a elaboração de Projeto Básico e Executivo nas licitações que versem sobre obra, reformas, e serviços de engenharia, de acordo com o Artigo 7º, incisos I e II, da Lei 8.666/93, os responsáveis não os elaboraram, contrariando assim a legislação vigente.
A respeito do Projeto Básico, assim nos ensina a melhor doutrina:

“Não só a elaboração do projeto básico é obrigatória, como também a sua publicidade também o é, pois ao oferecer à sociedade o conhecimento dos seus termos, está a administração assegurando aos interessados a possibilidade de preparação adequada, mas também lhes atribui a função de colaborar com a Administração. Verificando defeitos, desvios ou imperfeições ...” (JUSTEN FILHO, p. 110).
 
“Para que a licitação seja realizada, é indispensável determinar o fim a ser buscado. Se a Administração ignora o fim que persegue, é óbvio que realizará licitação despropositada. Aliás, essa hipótese não é assim tão rara. Muito pelo contrário, não são poucos os casos em que a Administração desenvolve a licitação erraticamente, sem perfeita consciência dos fins buscados. Essa é uma situação lamentável e que deve ser evitada a todo custo”. (Justen Filho, p. 63).

A ausência de projeto básico impede ou, ao menos, dificulta sobremaneira aos interessados quanto à elaboração das propostas, face a ausência de elementos que possibilitem o conhecimento dos serviços a serem prestados. Com a inexistência do projeto se vislumbra que o beneficiado será a empresa que já está atuando nas tarefas objeto do procedimento licitatório, o que de fato se traduz em flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e da moralidade, como também em ofensa direta ao princípio da isonomia entre os licitantes, previsto no art. 3ª da Lei nº 8.666/93.

Ademais, os serviços constantes na planilha orçamentária apresentada pela Prefeitura Municipal, conforme processo licitatório em anexo, não condiz com os serviços realizados, que consistiu apenas em uma simples pintura.

Importante destacar que as empresas que concorreram no aludido certame, já haviam participado da Carta Convite nº 013/2013, e mesmo assim não foram convidadas novas empresas para que participassem do certame em foco, conforme dispõe o §6º, do Artigo 22 da Lei 8.666/93, considerado que se trata de serviços semelhantes.

O prazo do contrato do referido processo licitatório é de 60 dias, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, conforme sua cláusula quarta. Entretanto, já expirou o prazo e não foram realizados os serviços que a empresa vencedora apresentou em sua planilha orçamentária, sendo que já foi realizado o pagamento de R$ 29.858,62 (vinte nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reias e sessenta e dois centavos) a empresa vencedora, referente ao Processo de Pagamento de nº 475, e nota fiscal nº 195, data de pagamento 19/04/2013.

E o pior, é que quem fez alguns serviços que deveriam ser de responsabilidade da empresa vencedora, foram Servidores Públicos do Município, os quais, reservaremos no momento as sua identificações.

Importante esclarecer a população que a Lei de Improbidade Administrativa em seu art. 9º, inciso IV, proíbe que sejam utilizados em serviços de particulares o trabalho de servidor público.

Diante dos fatos e fundamentos acima narrados, verifica-se, em tese, flagrante afronta aos Princípios Constitucionais, à Lei de Licitações, bem como a LIA, e demais legislações que regem a matéria, o que não se é mais admissível em pleno século XXI, tempos de clamor social...

Por ASCOM – (Assessória de Comunicação)

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RODRYGO FERRAZ: Vereadores denunciam Superfaturamento na reforma de prédio da Secretaria de Saúde de Cícero Dantas-BA
Vereadores denunciam Superfaturamento na reforma de prédio da Secretaria de Saúde de Cícero Dantas-BA
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