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Ribeira do Pombal-BA: Justiça determina retirada de propaganda de Ricardo Maia com cantor Leonardo

Na terça-feira, 10 de novembro 2015, o Juiz da 110ª Zona Eleitoral, atendendo pedido feito pelo Ministério Público Eleitoral, na Representação Eleitoral 3804.2015.605.0110, determinou que Ricardo Maia Chaves de Souza, Prefeito de Ribeira do Pombal, retire os  outdoors  nos quais o aparece ao lado do cantor Leonardo, espalhados pela cidade.

Despacho. Decisão Liminar em 10/11/2015 – RP Nº 3804 DR. PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA. DECISÃO: Vistos, etc.  Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Ricardo Maia Chaves de Souza, objetivando seja determinada a retirada de outdoors com fotografia do ora representado apresentados nas fotografias que anexa.
Em sua exposição, afirma que o representado vem infringindo a norma eleitoral, pois está difundindo, em época, proibida, a imagem de um candidato, com o objetivo de facilitar a sua receptividade durante o período de campanha eleitoral, além de acarretar franca desvantagem aos demais concorrentes, que aguardam o período legal para iniciar a divulgação de suas propagandas (15/08 – art. 36, caput, da Lei nº 9.504/97). Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a procedência do pedido. É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que os outdoors contendo fotografia do Prefeito ao lado de cantor conhecido nacionalmente, além da mensagem “em 2016 será “AINDA MELHOR” , por suas dimensões e dizeres, denota a existência de intenção eleitoral nas divulgações, com conduta abusiva que ultrapassa a mera promoção pessoal; há nítida propaganda eleitoral extemporânea, inclusive destacando o intuito de continuar a desenvolver eventos similares após eventual reeleição.  Neste mesmo sentido, tem-se o seguinte:

julgado do TSE:
Representação. Propaganda eleitoral antecipada. Outdoor. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. É de se reconhecer a configuração da propaganda eleitoral extemporânea por intermédio de mensagem em outdoor com fotografia em grande destaque do prefeito, candidato à reeleição, com alusões à sua maciça aprovação popular.  3. Conforme jurisprudência desta Corte, para verificação de propaganda subliminar, não deve ser observado apenas o texto da propaganda, mas também outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número e alcance da divulgação.  (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 10010, Acórdão de 12/11/2009, Relator (a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/02/2010, Página 432)

A propaganda eleitoral realizada antes de 15 de agosto é extemporânea, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 36, §3°, da Lei nº 9.504/97. Insta salientar, que o prévio conhecimento do beneficiado é presumido, porque não se afastou, nos autos, sua ciência, até porque, ao que tudo indica, a propaganda foi veiculada por seu partido, e não por terceiros desinteressados.

Ademais, é improvável, que, com tamanha divulgação de sua atuação à frente da administração municipal, não tenha a intenção de concorrer à reeleição, e de, assim, ver-se beneficiado com sua imagem veiculada através de outdoor. É deste contexto que se extrai o “fumus boni iuris” necessário ao deferimento do pleito em caráter liminar. O “periculum in mora” resulta da impossibilidade de permissão de que continue a ser veiculada propaganda ofensiva aos candidatos.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida, PELO QUE DETERMINO a IMEDIATA RETIRADA DAS PROPAGANDAS expostas nas fotografias de fls. 05/06, no prazo máximo de 48h (quarenta oito horas), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até ulterior decisão. Notifique-se o representado para, no prazo de 48 horas, apresentar defesa (art. 96, § 5º da Lei nº 9.504/97). Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre a necessidade, ou não, da inclusão do Partido Político (PSD) no pólo passivo da representação. Intimem-se.

Por: Gazeta do Mel 

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