Coronel João Sá/BA: TCU julga irregulares as contas do prefeito Carlinhos Sobral Atinentes a gestão do convênio FNDE 2812/2012

No dia 17/10/2023, a 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União [TCU], julgou o TC nº 025.565/2018-4, originado pela Tomada de Contas Especia...

No dia 17/10/2023, a 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União [TCU], julgou o TC nº 025.565/2018-4, originado pela Tomada de Contas Especial instaurada pelo FNDE, em desfavor de Carlos Augusto Silveira Sobral [Carlinhos Sobral], alcaide da Prefeitura Municipal de Coronel João Sá [gestões 2009-2012 e 2017-2020], devido a OMISSÃO no DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS dos recursos repassados através do Termo de Compromisso 2812/2012, que teve por objeto a aquisição de mobiliário escolar, equipamentos de climatização, projetor multimídia e ônibus escolar.

Em 02/07/2012, a referida municipalidade recebeu a importância total de R$ 1.366.424,00 [um milhão, trezentos e sessenta e seis mil e quatrocentos e vinte e quatro reais] para a execução do Termo de Compromisso supracitado, onde a prestação de contas deveria ter ocorrido até o prazo estipulado, em 09/09/2017, ou seja, no primeiro ano do quadriênio de sua gestão [2017-2020]. Porém, tal fato não ocorreu, dando-se início ao Termo Circunstanciado que culminou com a condenação do Prefeito Carlinhos Sobral.

No Acórdão nº 11534/2023 - TCU, o gestor citado foi considerado REVEL PARA TODOS OS EFEITOS, pois ele não se manifestou, quando solicitado, sobre os fatos apurados, abdicando do seu direito à AMPLA DEFESA e ao CONTRADITÓRIO.

Ato contínuo, a referida Corte de Contas julgou irregulares as contas do prefeito Carlinhos Sobral, condenando-o a ressarcir os cofres públicos da União no importe de R$ 360.363,36 [trezentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos], valor atualizado até o dia 26/09/2023, acrescido de juros de mora. Ainda, aplicando-lhe multa de R$ 36.000,00 [trinta e seis mil reais], a ser paga no prazo de 15 dias, a contar da notificação.

Por fim, ficou determinado o encaminhamento de cópia da deliberação ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia [TCM/BA] para apuração do uso irregular de recursos do FUNDEB, em ocasião da restituição ao FNDE do valor de R$ 1.911.249,04 [um milhão, novecentos e onze mil, duzentos e quarenta e nove reais e quatro centavos], bem como ao MPF/BA.

INELEGIBILIDADE POR 8 [OITO] ANOS

Cabe destacar que, por ter sido considerado REVEL, o Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral, não poderá apresentar recursos ao próprio TCU, tampouco pleitear a anulação da decisão junto ao Poder Judiciário.

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Assim, não terá como reverter sua INELEGIBILIDADE por 8 anos devido a essa CONDENAÇÃO, nos termos do ART. 1º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90. Senão vejamos o que diz o dispositivo legal supra:

"ART. 1º. São inelegíveis: I - para qualquer cargo: [...]; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 [oito] anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do ART. 71, Constituição Federal/88, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".

Portanto, diante dessa condenação imposta pelo TCU, frustou-se o grande sonho do Sr. Carlos Augusto Silveira Sobral de se tornar Deputado Estadual pela Bahia, devido a sua INELEGIBILIDADE por 8 [anos].

Da redação Rodrygo Ferraz - DRT 6195/BA.

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