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Justiça profere decisão suspendendo liminarmente a contratação de empréstimo pelo município de Coronel João Sá no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões)

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No dia 21 de março do corrente ano, o MM. Juiz de Direito da Comarca de Jeremoabo/BA, o Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, proferiu decisão liminar em AÇÃO POPULAR PREVENTIVA C/C PEDIDO DE LIMINAR sob nº 8000369-38.2019.8.05.0142, em que os vereadores de oposição daquele município, acompanhados pelo advogado Arquimedes Gean Oliveira Nascimento, OAB/BA 52.023, questionaram judicialmente a impossibilidade financeira do município de Coronel João Sá, em contratar empréstimo no valor de R$7.000.000,00 (sete milhões), tendo em vista que referido empréstimo comprometeria absurdamente as finanças do município, prejudicando, assim, toda a população local, principalmente quando é público e notório a situação precária enfrentada pelo referido município, donde vê seus repasses constitucionais, estaduais e municipais diminuírem a cada ano. 

Em suas razões de fundamentação, o advogado acima destacou que: a) a efetivação desse empréstimo trará drásticas consequências para o município e para a população local; b) o fato estranho do município ter dito que houve drástica queda nos recursos do FPM e agora requer contratação de operação de crédito, com garantia do principal recursos do FPM; c) assim conseguindo, teremos a certeza que o município irá afogar-se em dívida que não terá condições de pagar, de modo que, ocorrerá um forte impacto nas receitas oriundas do FPM, tudo isso pelos fato de ter à frente do município um gestor não comprometido com as finanças do município; d) existência dos Processo nº 1000216-85.2019.4.01.3306 e o Processo nº 1000386-91.2018.4.01.3306, ambos propostos contra a União, requerendo, aumento da cota parte do FPM; e) existência de 07 (sete) Decretos de Emergência pelo município; f) dentre outras. 

Já em suas razões para decidir, o Magistrado de piso destacou o seguinte: 

“... Em sede de cognição sumária, é possível dizer que a irresignação dos demandantes está assentada na possibilidade de lesão ao patrimônio econômico-financeiro do Município de Coronel João Sá, decorrente de crédito a ser contraído junto à Caixa Econômica Federal, com apoio na Lei Municipal n.º 394, de 28 de fevereiro de 2019”. 

Interessa registrar que, nos termos da legislação autorizadora da operação, art. 2.º da Lei Municipal n.º 394/2019, foram ofertadas como garantia do principal e encargos da operação de crédito, as receitas provenientes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. 

Diante desse panorama, é imperiosa a necessidade de agir com prudência, a fim de evitar tanto que o relato da autora seja tratado como um mero instrumento de vendeta política e quanto descuidar da proteção dos negócios inerentes à Administração Pública e das suas repercussões em relação a terceiros e à comunidade em geral”. 

Continua, ainda, a ressaltar que: 

“... Assim, sem adentrar em outras particularidades fáticas que foram veiculadas pela parte demandante, ressoa, pelos menos algum indicativo no sentido de que a operação de crédito efetuada não obedeceu a todos os requisitos legais. 

Efetivamente, inexiste, por agora, qualquer prova de que outras instituições de crédito, além da Caixa Econômica Federal, foram contatadas para saber, de fato, quais condições poderiam ofertar ao tomador do empréstimo, inclusive considerando o volume substancial envolvido na operação (R$ 7.000.000,00). 

No caso presente, a verossimilhança das alegações está patenteada com suporte nas próprias razões jurídicas apresentadas e nos documentos aditados com a petição de ingresso. Há, de fato, indicativo de irregularidade no procedimento administrativo, com perspectiva de contaminação da norma legal, realizando o fumus boni iuris”. 

Por fim, assentou que: 

“... O periculum in mora se acomoda na certeza de que a contratação da operação de crédito, no montante e periculum in mora condições autorizados, de certo possuem o condão de comprometer seriamente o erário, em prejuízo do contribuinte e da sociedade em geral, notadamente quando é de conhecimento público a situação de penúria enfrentada pelo município requerido, que vê o repasse do FPM esvair-se ano após ano. 

Em verdade, é de se tomar com estranheza a iniciativa do gestor ao propor a contratação de tamanha quantia, comprometendo ainda mais as contas públicas do Município de Coronel João Sá, que já são insuficientes às próprias despesas ordinárias, como admitido mesmo pela administração por ocasião das diversas ações de cobrança, mandados de segurança e outras junto a este juízo e à justiça federal. Mal se consegue quitar a remuneração dos servidores e quer-se minar praticamente a única fonte de recursos do município, cedendo ou vinculando em garantia de contratação de empréstimo de vultosa monta, os já parcos recursos recebidos a título de FPM”. 

“... Nessa trajetória, tem-se que a liminar não pode ser direcionada à anulação do procedimento administrativo de contratação creditícia, tutela definitiva no mérito, mas sua suspensão, com a autoridade do art. 5º, § 4º, Lei 4.717/65, isto é, a suspensão cautelar do ato impugnado. 

Isso posto, CONCEDO a liminar determinando a suspensão da contratação do crédito no valor de R$ 7.000.000,00, junto à Caixa Econômica Federal, autorizada pela Lei Municipal n.º n.º 394, de 28 de fevereiro de 2019. 

Como consectário, determino a intimação do Município de Coronel João Sá, para que tome ciência e cumpra esta decisão, sob pena de incorrer em multa, cujo valor, por agora, ficará estipulado em R$25.000,00 e incidirá na pessoa física do seu Alcaide ou de quem as suas vezes fizer. 

Citem-se, nos termos do art. 7º, Lei 4.717/65. 

Juntadas as peças de defesa, dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpra-se.

Jeremoabo, 20 de março de 2019.

Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA

Logo se vê, portanto, que não escapou ao controle judicial a Lei Municipal nº 394, de 28 de fevereiro de 2019, aprovada pelos vereadores de situação, porquanto, em tempos de grave crise econômica, aliado ao fato do Município de Coronel João Sá ter dito que houve drástica queda nos repasses do Fundo de Participação do Município – FPM, e agora requer contratação de operação de crédito, com garantia do principal e encargos da operação de crédito, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas provenientes do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, é, sobremodo, um pouco contraditório o desejo do município em requerer contratar o valor de 7.000.000,00, junto à Caixa Econômica Federal. 

Nesse sentido, a Justiça age com sabedoria, baseada na obediência aos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, isso no que se refere à contratação de crédito na quantia acima mencionada, pois o grande problema encontra-se no fato de que a violação aos princípios da moralidade e Razoabilidade é gritante, uma vez que, como se pode admitir que o Poder Público, que não consegue sequer honrar os compromissos atualmente existentes, possa assumir novo débito no montante extraordinário de R$7.000.000,00 (sete milhões), sem que haja qualquer situação de emergência ou emergência para ser combatida, bem como fundamento plausível para referida contratação? 

Essa questão de contratar empréstimo não é tão simples assim. É oportuno esclarecer que apesar de o financiamento ser na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões), o Município ainda terá de suportar a incidência de juros e encargos financeiros, o que superará em muito esse valor contratado, fato este que comprometerá, indubitavelmente, seu orçamento. 

Com efeito, o que se evidenciará é que os únicos prejudicados com a situação em comento serão o Município de Coronel João Sá e a população local, posto que o município se “afogará” em mais dívidas, comprometendo, sobretudo, os poucos e escassos recursos, bem assim a população que sofrerá ainda mais com salários atrasados, e falta de investimentos em principais áreas como saúde e educação. 

Segue as imagens:


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