Justiça Eleitoral determina que prefeito de Coronel João Sá (BA) exclua publicidade institucional, sob pena de multa

Mais uma vez ele ignorou as leis eleitoral e se deu mal. Imagem que circulou nas Redes Sociais Pensando que enganaria a Justiça Eleitoral, o...

Mais uma vez ele ignorou as leis eleitoral e se deu mal.

Imagem que circulou nas Redes Sociais

Pensando que enganaria a Justiça Eleitoral, o prefeito Carlinhos sobral (MDB) manteve o slogan de governo nas placas de obras e nas redes sociais. Como resultado disso foi OBRIGADO a excluir todas as publicações erradas e placas com propagandas de obras, sob as penas da lei.

O prefeito utilizou das páginas oficiais do Município em redes sociais, site eletrônico e no Instagram pessoal, para fazer posts que desequilibram o pleito eleitoral que se aproxima, realizando publicidade dos atos da sua gestão em período vedado pela norma eleitoral. 

Diante o Diretório Municipal do Partido Social Democrático requereu uma tutela antecipada determinando que o representado, sob pena de multa diária a ser aplicada pelo esse juízo: 

1) Se abstenha de autorizar ou manter no período vedado publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral; 

2) Exclua das páginas oficiais do Município em redes sociais e site eletrônico, toda publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos; 

3) Retire imediatamente as placas das obras públicas que contém o slogan da gestão do representado; 

4) Seja impedido, a título de tutela inibitória, de toda e qualquer publicidade institucional que contrarie as legislações em vigor, em período vedado, por meio da internet ou qualquer outra forma. 

O representante também requereu a exclusão das páginas oficiais do Município em redes sociais e site eletrônico, toda publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. 

A questão trazida nos autos refere-se à violação ao art.83, inciso VI, alínea “b”, da Res.-TSE n. 23.610/2019. 

A pena de multa é de R$ 100,00 (cem reais) por hora, em caso de descumprimento, além do crime de desobediência; bem como retire ou oculte das placas das obras públicas o slogan da sua gestão, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, além do crime de desobediência.

Da Redação Rodrygo Ferraz, com informações da Justiça Eleitoral.

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