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Justiça nega liminar que pedia retorno de Cleigivaldo ao comando da Prefeitura de Sítio do Quinto-BA

04 dezembro 2015

/ por Rodrygo Ferraz

Ao vivenciar um inferno astral em sua carreira política, ao vê todos os seus aliados abandonarem seu barco político, após naufrágio, o prefeito Cleigivaldo, enfrenta sua primeira derrota após afastamento da prefeitura de Sítio do Quinto. O novo prefeito anunciou que fará uma auditoria na Prefeitura e que os resultados serão encaminhados ao Ministério Público do Estado. Segundo novo gestor várias irregularidades já foram detectadas.

Processo n° 8001046-10.2015.8.05.0142 – Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Impetrante (s): CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA.
Advogada: Bela. Luana Cerqueira Sousa – OAB/BA nº 34.406.
Impetrados: RODRIGO DIAS SANTA ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA, CARLEON OLIVEIRA SOUZA, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA, ANCELMO DOS SANTOS, Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA e JOSÉ VIRGILIO DE CARVALHO, Segundo Secretário da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA.

DECISÃO
Vistos e examinados estes autos, relato.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLEIGIVALDO CARVALHO SANTA ROSA, já conhecido nos autos, em face de ato atribuído a RODRIGO DIAS SANTA ROSA, Presidente da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA, CARLEON OLIVEIRA SOUZA, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA, ANCELMO DOS SANTOS, Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA e JOSÉ VIRGILIO DE CARVALHO, Segundo Secretário da Câmara Municipal de Sitio do Quinto/BA, consistente na edição de Decreto Legislativo que culminou com o afastamento do impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Sítio do Quinto/BA.
Esclarece o impetrante que, no dia 30 de novembro de 2015, o Presidente da Câmara Municipal, primeiro impetrado, iniciou os trabalhos do Poder Legislativo com a leitura de uma denúncia contra o Prefeito Municipal de Sítio do Quinto, a qual alega a ocorrência de supostas irregularidades ocorridas na Administração do Impetrante. Ato continuo, afastou, manu militari, do exercício da Vereança o Edil Cleidivaldo Carvalho Santa Rosa, alegando impedimento deste em votar o recebimento da denúncia posta pelo fato de ser irmão do atual Prefeito Municipal.
Alega, ainda que, em ato orquestrado e visando a obtenção de mais um voto para o nefasto golpe aplicado à democracia, apresentou-se um cidadão, supostamente suplente do Vereador afastado, e com o voto deste obteve-se o quorum de 05 (cinco) votos para o recebimento da denúncia.
Sustenta que, após a leitura da denúncia, a mesma foi posta em votação, com o elemento estranho ao Poder Legislativo, alçado à condição de Vereador tão somente pela vontade pessoal do Presidente do Legislativo, sendo aprovado o seu recebimento pela maioria absoluta - 05 (cinco) votos favoráveis, justamente com o voto do "Vereador ad hoc". Após a aprovação do recebimento foi discutida a formação da Comissão Parlamentar Processante.
Diz, também, que em nenhum momento foi citado, discutido e votado afastamento, seja provisório ou definitivo, do Impetrante do pleno exercício do seu mandato de Prefeito Municipal, mas, teoricamente, tão somente o recebimento ou não da denúncia.
Entretanto, no último dia 01.12.2015, os Impetrados fizeram publicar o Decreto Legislativo n.º 006/2015, o qual dispõe sobre o afastamento do Impetrado do cargo de Prefeito Municipal.
Afirma que a denúncia fora recebida por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo Local, discrepando da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia.
Ressalta que a Comissão Processante n.º 01/2015, mencionada no Decreto Legislativo n.º 06/2015, não foi até o presente momento de fato efetivada com a edição de um Decreto Legislativo e que os Impetrados resolveram "tomar" a Prefeitura às vésperas do dia 10 de dezembro, data na qual os município brasileiros recebem além da cota normal do Fundo de Participação dos Municípios a cota referente a 1% da arrecadação anual, conforme estabelecido na Emenda Constitucional n.º 55/2007.
Pugna pela concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do Decreto Legislativo nº 006/2015, que afastou o Impetrante do pleno exercício do seu mandato de Prefeito do Município de Sítio do Quinto, determinando-se ao representante da Câmara Municipal, na pessoa do seu presidente ou de quem o substitua, para que proceda com a imediata posse do Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no cargo de Prefeito, sob pena de prisão por crime de desobediência, além da proibição de praticar qualquer ato que obste o bom andamento da sessão de posse ora requerida.
No mérito, pede a ratificação, in totum, da medida liminar rogada, concedendo-se ao Impetrante, em definitivo, a procedência da segurança, anulando-se o recebimento da denúncia apresentada na sessão ordinária da Câmara de Vereadores de Sítio do Quinto/BA, na data de 30 de novembro de 2015.
Deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
Recolhidas as custas de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Fundamento e decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direito e a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional.  Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus sob a invocação de lesão a direito à manutenção no exercício do cargo de Prefeito Municipal, para o qual fora eleito pelo voto popular.
Em que pese a relevância dos argumentos trazidos pelo impetrante, temo que a medida liminar não possa ser concedida sem a oitiva da parte contrária. Isto porque o mandado de segurança é o meio processual destinado à proteção de direito aferível de plano, sendo indispensável, para tanto, prova pré-constituída à apreciação do pedido.
E, efetivamente a prova pré-processual reunida com a inicial do writ não ampara a sua pretensão a uma medida de urgência, notadamente porque não consta, nos autos, a mencionada denúncia formulada em face do impetrante, bem assim a Ata da Sessão Ordinária que a recebeu, a fim de que se possa aquilatar a violação aos preceitos legais referenciados na peça de ingresso. Aliás, sequer identifica o impetrante o tal ‘Vereador ad hoc’ que supostamente participara da votação que findou por afastar o impetrante do cargo.
Nesse contexto, não prognostico, ao menos aprioristicamente, os requisitos da evidência do direito invocado e do perigo da demora, a legitimar a concessão precoce da segurança vindicada.
Destarte, indefiro o pleito de liminar.
Notifiquem-se, pois, os coatores do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações, querendo. No mesmo prazo e com as informações, ordeno que o impetrado RODRIGO DIAS SANTA ROSA exiba a denúncia formulada contra o impetrante e a ata da sessão que a recepcionou, sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações do impetrante, além de incorrer o destinatário da ordem nas iras previstas ao crime de desobediência.
Ciência à Procuradoria Judicial da Câmara Municipal de Sítio do Quinto/BA.
Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação no DPJ.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 02 de dezembro de 2015.


Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito

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