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Exclusivo: Juíza determina cassação do prefeito Wanderley e seu vice Samuel Nilo por compra de voto em Antas-BA

11 junho 2013

/ por Rodrygo Ferraz
A juíza da 82ª Zona Eleitoral, Drª Cristiane Menezes Santos Barreto, decidiu nesta terça-feira (11/06/2013), que o prefeito de Antas-BA, Wanderley dos Santos(PP), tendo como vice-prefeito em sua chapa, Samuel Felix Nilo(PP) deve ser afastado de suas funções por compra de votos e abuso do poder econômico na eleição de 2012.

A decisão judicial se baseou na denúncia que o atual vice-prefeito Samuel Nilo teria realizado a compra de voto durante o período eleitoral, com a finalidade de direcionar os votos dos eleitores em favor de Wanderley. 

O candidato a vice-prefeito de Antas, Samuel Félix Nilo, teria abordado o indivíduo: UELISSON BARRETO DOS SANTOS, pedindo seu voto, entregando-lhe um santinho e efetuando suposto pagamento a quantia de R$ 10,00 (dez reais)

Na decisão a doutora Cristiane Menezes Santos Barreto pediu a cassação do mandado do prefeito e de seu vice, determinando ainda a anulação de todos os votos e a inelegibilidade no período de oito anos.

"ABUSO DO PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO. 1 - Práticas ilegais judicialmente apuradas (aliciamento da vontade popular através da distribuição de dinheiro e promoção de tratamentos médicos custeados pela máquina administrativa) hábeis a provocar um desequilíbrio no processo de disputa política caracterizam abuso de direito, que não exige comprovação de nexo entre causa e efeito.

Em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em conseqüência:

1 - Declaro nulos os diplomas expedidos em favor de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, com perda, ex tunc, de eficácia.

2 - Decreto a perda do mandato eletivo outorgado aos impugnados Wanderley dos Santos Santana (Prefeito) e Samuel Félix Nilo (Vice-Prefeito), nas eleições municipais/2102.

Decreto a inelegibilidade de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, nos termos da LC nº 135/2010, para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico;

Determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

Determinar a anulação dos votos dados aos candidatos cassados;

Por fim, deverá o cartório certificar para fins do art. 224 do Código Eleitoral se a nulidade atinge a mais de metade dos votos nas eleições municipais, com o objetivo de, em sendo confirmada a sentença na instância superior, ficarem desde já prejudicadas as demais votações para designação de nova eleição.

Informações: Portal Carlino Souza
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