Em que pese as questões levantadas pelo Prefeito Municipal de Cel. João Sá e dos vereadores de situação, em relação a necessidade de contratação R$7.000.000,00 (sete milhões) de reais, junto a Caixa Econômica Federal, para investimentos em Obras de infraestrutura Urbana e/ou de Infraestrutura esportiva, quando, na verdade, trata-se de empréstimo de natureza mais política, interessa ressaltar, por oportuno, o fato da desnecessidade e falta de condições financeiras do município em contrair referido empréstimo, conforme fortes fundamentos e provas expostos na inicial e acolhidos pelo Juízo.
Pois bem. Como dissemos nas entrelinhas da peça de ingresso, é de se enfatizar, sobremodo, tópico interessante, mormente quando o município vem a Juízo, em determinado Mandado de Segurança, ressaltar que houve “drástica” redução nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM. A isso, também podemos aliar diversos argumentos constantes na petição, inclusive 07 (sete) Decretos de Emergência e 02 (duas) Ações Ordinárias que tramitam na Justiça Federal da cidade de Paulo Afonso, donde requerem aumento/correção dos índices de repasses do FPM para o município, argumentando, para tanto, que o município encontra-se com suas receitas comprometidas significativamente, com grave risco de ensejar risco à ordem econômica Pública.
Agindo como de costume acerto, o MM. Juízo de piso da Vara Cível da Comarca de Jeremoabo/BA, decidiu por bem, naquele momento, conceder a liminar vindicada e, assim, SUSPENDER a contratação do crédito no valor de R$7.000.000,00 (sete milhões) de reais, DETERMINANDO, ainda, que em caso de descumprimento, lhe arbitrária multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil) reais na pessoa física do Prefeito ou de quem as vezes o fizer.
Nesta toada, para melhor entendimento, o objetivo principal da presente AÇÃO POPULAR PREVENTIVA C/C LIMINAR, não é o de embargar, embaraçar, perseguir políticos ou prejudicar o andamento dos trabalhos administrativos do município de Coronel João Sá, mas, tão somente, com o intuito de proteger o patrimônio público Municipal em virtude de ato lesivo praticado pelo atual Prefeito Carlos Augusto Silveira Sobral e Câmara Municipal.
Atenciosamente,
ARQUIMEDES GEAN O. NASCIMENTO
ADVOGADO – OAB/BA 52.023